Pois bem, a legislação determina que será instaurado processo de suspensão do direito de dirigir contra o motorista que somar, 20, 30 ou 40 pontos, dependendo da natureza e se exerce atividade remunerada, no período de 12 meses.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
É importante destacar que a Resolução 723/2018 do Contran, que regula os procedimentos de suspensão do direito de dirigir, determinou, no seu art. 7º a contagem do prazo de 12 meses:
Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.
Assim, para exemplificar, é como se a multa fizesse “aniversário”, ou seja, após os 12 meses do COMETIMENTO dela, aquela pontuação não mais poderá ser considerada para fins de instauração de processo de suspensão do direito de dirigir.